Acabei de enviar um email com o texto abaixo para a Presidência da República.
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O parágrafo único do artigo 2oA da lei 8.560/1992 acrescentado pela lei 12.004/2009 não tem sentido.
"Art. 2o-A. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."
Isso porque "código genético" significa outra coisa. O exame de DNA examina o *material* genético e não o *código*. O *código genético* é *idêntico* em todos os humanos, de fato, é idêntico até à maioria das bactérias: fato que permite a técnica da transgenia.
Cordialmente,
Roberto Takata
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Pode parecer bobagem, mas seguindo à risca a letra da lei, os supostos pais podem se recusar a fazer o exame genético de paternidade sem nenhum prejuízo. Eles não poderiam apenas deixar de fazer um exame de seu código genético, mas um exame desses é inútil para determinação de paternidade.
Um juiz razoável pode evitar essa armadilha - certamente advogados mal intencionados tentarão usar essa falha a favor de seus clientes -, mas sabemos que existe um número muito maior de juízes despreparados do que seria o aceitável.
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Patrulha purista vocabular
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